MPT: Conalis edita nota técnica sobre custeio sindical e reforma trabalhista
A Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – Conalis editou, na última sexta-feira (26/10), nota técnica sobre custeio sindical e reforma trabalhista. No documento, a entidade reforça que o tripé da organização sindical é formado pela unicidade, pelo efeito erga omnes da negociação coletiva e pela contribuição sindical descontada de todos os trabalhadores. Ao se retirar um desses pilares, enfatiza a nota, o sistema poderá ruir como um todo.
A Nova Central Sindical de Trabalhadores – NCST posicionou-se sobre a nota:
Prezado (a) Companheiro (a),
Por intermédio do presente encaminho-lhe, anexa, a Nota Técnica 02/2018 da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis) do Ministério Público do Trabalho (MPT), editada no 26.10.2018, que versa sobre a contribuição estabelecida em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Sendo importante ressaltar que a Conalis/MPT enfatiza seu entendimento de que a organização sindical brasileira e formada pelo tripé formado pela unicidade, pelo efeito erga omnes da negociação coletiva e pela contribuição sindical de toda a categoria.
Neste sentido, em decorrência da reforma trabalhista que inviabilizou a cobrança da contribuição sindical, um dos pilares da organização sindical, todo o sistema poderá ruir, passando a defender uma nova interpretação das normas que versam a respeito do custeio das entidades sindicais. Contexto no qual, podemos destacar, dentre outros, os seguintes pontos:
– autonomia e legitimidade da assembleia dos trabalhadores para fixar contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, podendo dispor sobre o valor, a forma do desconto, a finalidade e a destinação da contribuição, desde que regularmente convocada;
– que a cobrança do não filiado (associado) abrangido pela negociação coletiva não viola a liberdade sindical negativa, em virtude de não resultar em necessária filiação ao sindicato;
– que a não participação dos não filiados (associados), que são abrangidos pela negociação coletiva, inviabiliza a atuação sindical e promove o desincentivo a novas filiações;
– que em decorrência da lei 13.467/2017, o Precedente 119 do TST não se aplicam aos instrumentos normativos registrados após a vigência da citada norma;
– que a “autorização prévia e expressa” poderá ser coletiva ou individual, devendo observar a forma em que foi deliberada na assembleia, que assegure a participação de todos os integrantes da categoria, associados ou não;
– e deve ser assegurado o direito de oposição ao desconto da referida contribuição, ao trabalhador não associado (filiado), observando-se um prazo razoável.
O posicionamento da Conalis/MPT, embora não vinculante, sinaliza o pensamento da instituição, que tem como objetivo garantir a liberdade sindical e a busca da pacificação dos conflitos coletivos trabalhistas, primando pela manutenção do sistema de representação sindical, entendendo que o mesmo é imprescindível para a manutenção do estado democrático de direito.
Finalmente, vale ressaltar que a presente Nota Técnica não obriga o setor patronal a efetuar o desconto da contribuição sindical, mas, sem dúvida, representa um importante instrumento jurídico que poderá auxiliar na resolução do grave problema que envolve o custeio das entidades sindicais.
Atenciosamente,
José Calixto Ramos
Presidente – NCST